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Omayr José de Moraes Júnior

Date

outubro 15th, 2009

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Suma de Teologia I-II, q. 97, a.2 c

Deve dizer-se que, como se disse (art. prec), a lei humana é corretamente mudada na medida em que por sua mudança se provê à utilidade comum. Contudo, a mudança da lei constitui em si mesma certo prejuízo das salvaguardas comuns. Isto porque para a observância da lei em muito contribui o costume e de tal maneira que o que se faz contra o costume comum, por mais leve, pareça ser mais pesado. Daí seguir-se que, quando se muda a lei, diminui o vigor coercitivo da mesma, na medida em que é abolido o costume. Eis por que nunca se deve mudar a lei humana a não ser quando, de um lado, se favorece tanto a salvaguarda comum, quanto de outro lado se derroga, o que ocorre, ou porque alguma utilidade máxima e evidentíssima provém do novo estatuto, ou porque é máxima a necessidade, seja por conter a lei costumeira manifesta iniqüidade, seja por sua observância ser sobremodo nociva. Donde dizer o Jurisconsulto que “nas coisas novas a ser constituídas, deve ser evidente a utilidade, para que se abandone aquele direito que por muito tempo foi considerado de acordo com a eqüidade” (Digesto, L. t. 4, lg. 2, KR I, 35a).

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