Maioridade? A influência do Direito Romano

A influência do direito [romano] será tão forte que no século XVI a idade da maioridade, que era de doze anos para as moças é de catorze para os rapazes, se encontra modificada para a mesma idade fixada em Roma, isto é, vinte e cinco anos (em Roma, a maioridade quase não contava, pois o poder do pai sobre os filhos continuava efectivo enquanto durasse a vida daquele). Era uma nítida regressão em relação ao direito consuetudinário, que permitia ao filho adquirir muito jovem uma verdadeira autonomia, sem que, por esse facto, a solidariedade da família lhe fosse retirada. Nesta estrutura, o pai tinha uma autoridade de administrador, e não de proprietário: não tinha o poder de deserdar o filho mais velho, e era o costume que, nas famílias nobres ou plebeias, regulava a devolução dos bens, num sentido que mostra bem, aliás, o poder que a mulher conservava sobre o que lhe pertencia particularmente: no caso de um casal ter morrido sem herdeiros diretos, os bens que provinham do pai iam para a família do lado paterno, mas os que provinham da mãe voltavam para a família do lado materno, segundo o adágio bem conhecido do direito consuetudinário: “paterna paternis”, “materna maternis”.

No século XVII, já, verifica-se uma profunda evolução nesse ponto de vista: os filhos, considerados menores até aos vinte cinco anos, continuam sob o poder paterno e o carácter da propriedade que tende a tornar-se o monopólio do pai continua a afirmar-se. O Código de Napoleão dá uma última ajuda a este dispositivo e concede um sentido imperativo às tendências que tinham começado a afirmar-se desde o fim da época medieval. Recordemos que somente no século XVII a mulher toma obrigatoriamente o nome do marido; e, também, que é só com o Concílio de Trento, portanto na segunda metade do século XVI, que o consentimento dos pais se torna necessário para o casamento dos filhos (…)

PERNOUD, Régine: em O mito da Idade Média.

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