Summorum Pontificum (tradução privada)

LITTERAE APOSTOLICAE
MOTU PROPRIO DATAE

BENEDICTUS XVI

SUMMORUM PONTIFICUM

Os Sumos Pontífices zelaram desde sempre, e até os nossos dias, para que a Igreja de Cristo oferecesse à Divina Majestade um culto digno do “louvor e glória do Seu nome” e “para o bem de toda a Sua Santa Igreja”.

É preciso se observar o princípio imemorial, válido também no futuro, segundo o qual “cada Igreja particular deve concordar com a Igreja universal, não só no que concerne à doutrina da fé e aos sinais sacramentais, mas também no que diz respeito aos usos universalmente aceitos por força da ininterrupta tradição apostólica, os quais [usos] devem observar-se não só para evitar erros, mas também para transmitir a integridade da fé, visto que a “norma da oração” (lex orandi) da Igreja corresponde à sua “norma da fé” (lex credendi). [1]

Entre os pontífices que tiveram essa preocupação, sobressai o nome de São Gregório Magno, que cuidou para que se transmitisse aos novos povos da Europa tanto a fé católica como os tesouros do culto e da cultura acumulados pelos romanos nos séculos precedentes. Ordenou que fosse definida e conservada a forma da Sagrada Liturgia, tanto no que diz respeito ao Sacrifício da Missa como ao Ofício Divino, do modo como era celebrada na Urbe.

Encorajou maximamente monges e monjas que militavam sob a regra de São Bento, que manifestassem por sua vida, juntamente com o anúncio do Evangelho, aquela salubérrima sentença da Regra: “que nada se anteponha ao ofício divino” (cap. 43). Desse modo, a Sagrada Liturgia, celebrada segundo o costume Romano, fecundou não só a fé e a piedade, mas também a cultura de muitos povos. Consta, de fato, que a liturgia latina da Igreja, em suas várias formas, estimulou em todos os séculos da era cristã a vida espiritual de incontáveis santos, corroborando os povos na virtude da religião e fecundado a sua piedade.

No decurso dos séculos, muitos outros Romanos Pontífices demonstraram particular solicitude para que a Sagrada Liturgia manifestasse da forma mais eficaz esse múnus: entre eles destaca-se São Pio V que, por exortação do Concílio de Trento, com grande zelo pastoral renovou todo o culto da Igreja, cuidando da edição dos livros litúrgicos emendados e “instaurados segundo a norma dos Padres” e os entregou ao uso da Igreja latina.

Entre os livros litúrgicos do Rito romano sobressai o Missal Romano, que se desenvolveu na cidade de Roma, assumindo pouco a pouco, no decorrer dos séculos, formas que têm grande semelhança com aquelas vigentes até tempos mais recentes.

“Foi absolutamente idêntico o propósito buscado pelos Pontífices Romanos no curso dos séculos, quando definiram ou acomodaram aos novos tempos os ritos e livros litúrgicos, empreendendo uma restauração mais ampla no início deste século”[2]. Assim agiram os Nossos Predecessores Clemente VIII, Urbano VIII, São Pio X [3], Bento XV, Pio XII e o beato João XXIII.

Em tempos mais recentes, o Concilio Vaticano II expressou o desejo de que a observância e a reverência devidas ao culto divino fossem de novo renovadas e se adaptassem às necessidades de nossa época. Movido por este desejo, Nosso Predecessor, o Sumo Pontífice Paulo VI, aprovou em 1970, para a Igreja latina, os livros litúrgicos reformados e, em parte, renovados. Estes, traduzidos nas incontáveis línguas vernáculas do mundo, foram acolhidos de bom grado pelos bispos, sacerdotes e fiéis. João Paulo II reviu a terceira edição típica do Missa Romano. Assim, os Romanos Pontífices agiram a fim de que “esta espécie de edifício litúrgico […] aparecesse novamente esplêndido em dignidade e harmonia” [4].

Em algumas regiões, no entanto, não poucos fiéis aderiram, e continuam a aderir com tanto amor e afeto às formas litúrgicas anteriores, que tão profundamente impregnaram sua cultura e espírito, que o Sumo Pontífice João Paulo II, movido de preocupação pastoral por esses fiéis, com o indulto especial “Quattuor abhinc annos”, emitido em 1984 pela Congregação para o Culto Divino, concedeu a faculdade de usar o Missal Romano editado pelo beato João XXIII no em 1962; além disso, em 1988, na Carta Apostólica “Ecclesia Dei”, dada sob a forma de Motu Proprio, João Paulo II exortou os bispos a utilizarem ampla e generosamente tal faculdade em favor de todos os fiéis que o pedissem.

Depois de ter considerado

os insistentes pedidos destes fiéis por parte do Nosso Predecessor João Paulo II, tendo sido ouvido também por Nós os Padres Cardeais no Consistório tido em 23 de março de 2006, consideradas maduramente todas essas coisas, invocando o Espírito Santo e o contando auxílio de Deus, mediante as presentes letras Apostólicas ORDENAMOS o seguinte:

Art. 1.O Missal Romano promulgado por Paulo VI é a expressão ordinária da “lex orandi” da Igreja católica de rito latino. No entanto, o Missal Romano promulgado por São Pio V e novamente pelo beato João XXIII deve considerar-se como expressão extraordinária da mesma “lex orandi” devendo ser honrado por seu uso venerável e antigo. Estas duas expressões da “lex orandi” da Igreja de modo algum levarão à divisão da “lex credendi” da Igreja; de fato, são dois usos de único rito romano.

Por isso, é lícito celebrar o Sacrifício da Missa segundo a edição típica do Missal Romano promulgada pelo beato João XXIII em 1962, que nunca foi ab-rogado, como forma extraordinária da Liturgia da Igreja. As condições para o uso deste missal, estabelecidas nos dois documentos anteriores “Quattuor abhinc annis” e “Ecclesia Dei”, serão substituídos conforme se segue:

Art. 2. Nas missas celebradas sem povo, todo o sacerdote católico de rito latino, seja secular seja religioso, pode utilizar quer o Missal Romano editado pelo beato Papa João XXIII em 1962, ou o Missal Romano promulgado pelo Papa Paulo VI em 1970, em qualquer dia, exceto no Tríduo Sagrado. Para tal celebração, seguindo um ou outro Missal, o sacerdote não necessita de qualquer autorização, nem da Sé Apostólica, nem do seu Ordinário.

Art. 3. As comunidades dos Institutos de vida consagrada e das sociedades de vida apostólica, tanto de direito pontifício como diocesano, que desejam celebrar a Santa Missa segundo a edição do Missal Romano promulgado em 1962 na celebração conventual ou “comunitária” nos seus oratórios, podem fazê-lo. Se uma só comunidade ou todo o Instituto ou Sociedade quiser efetuar as essas celebrações freqüentemente, sempre ou muitas vezes, a decisão compete aos Superiores maiores, de acordo com as normas do direito e segundo as regras e estatutos particulares.

Art 4. Às celebrações da Santa Missa, referidas acima no artigo 2, podem ser admitidos – observadas as normas do direito – também os fiéis que o peçam voluntariamente.

Art. 5, § 1. Nas paróquias, onde houver um grupo estável de fiéis que aderem à tradição litúrgica anterior, o pároco receberá de boa-vontade o seu pedido para celebrar a Santa Missa segundo o rito do Missal Romano editado em 1962. Que ele mesmo providencie para que o bem destes fiéis concorde harmonicamente com a atenção pastoral ordinária da paróquia, sob o governo do bispo, conforme estabelecido no can. 392, evitando a discórdia e promovendo a unidade de toda a Igreja.

§ 2. A celebração segundo o Missal do beato João XXIII pode ter lugar nos dias feriais; nos domingos e dias de festa também pode haver também uma celebração desse tipo.

§ 3. Que o pároco permita, aos fiéis e sacerdotes que o pedirem, as celebrações nesta forma extraordinária também em circunstancias particulares, como casamentos, exéquias ou celebrações ocasionais como, por exemplo, as peregrinações.

§ 4. Os sacerdotes que utilizarem o Missal do beato João XXIII devem ser idôneos e não estarem impedidos pelo direito.

§ 5. Nas igrejas não são paroquiais nem conventuais, é competência do Reitor conceder a licença acima mencionada.

Art. 6. Nas missas celebradas com o povo segundo o Missal do Beato João XXIII, as leituras podem ser proclamadas também em língua vernácula, usando edições reconhecidas pela Sé Apostólica.

Art. 7. Se um grupo de fiéis leigos, como os citados no art. 5, § 1, não obtiver [a satisfação dos suas solicitações] por parte do pároco, que o bispo seja informado. Pede-se vivamente ao bispo que ouça o seu pedido. Se ele não puder providenciar esta celebração, o assunto deve ser encaminhado à Comissão Pontifícia “Ecclesia Dei”.

Art. 8. O bispo que quiser prover tais solicitações dos fiéis leigos, mas está impedido por diversas causas, pode dirigir-se à Comissão “Ecclesia Dei”, que lhe dará conselho e auxílio.

Art. 9, §1. Além disso, o pároco, após ter considerado bem todas as coisas, pode conceder a licença para se usar o ritual antigo na administração dos sacramentos do Batismo, Matrimônio, Penitência e Unção dos Enfermos, se o bem das almas o exigir.

§ 2. Aos ordinários, concede-se a faculdade de celebrar o sacramento da Confirmação usando o antigo Pontifical Romano, sempre que o exija o bem das almas.

§ 3. Aos clérigos constituídos “in sacris” é permitido o uso do Breviário Romano promulgado pelo Beato João XXIII em 1962.

Art. 10. Ao ordinário do lugar, se julgar oportuno, é permitido erigir uma paróquia pessoal segundo a norma do cânon 518 para as celebrações segundo a forma antiga do rito romano, ou nomear um capelão, observadas as normas do direito.

Art. 11. A Comissão Pontifícia “Ecclesia Dei”, constituída por João Paulo II em 1988 [5], continua a exercer a sua função. Esta Comissão terá a forma, ofícios e normas de procedimento que o Romano Pontífice lhe quiser atribuir.

Art. 12. Além das faculdades de que já goza, a mesma Comissão exercerá a autoridade da Santa Sé, a fim de que zele pela observância e aplicação destas disposições.

Tudo quanto decretamos com estas letras Apostólicas, dadas em forma de Motu Proprio, ordenamos que se considere “estabelecido e decretado” e ordenamos seja observado a partir de 14 de Setembro deste ano, festa da Exaltação da Santa Cruz, não obstante o que houver em contrário.

Dado em Roma, junto de São Pedro, a 7 de julho do ano do Senhor de 2007, terceiro de Nosso Pontificado.

Bento XVI, Papa

NOTAS

[1] Institutio generalis Missalis Romani, Editio tertia, 2002, 397

[2] Ioannes Paulus Pp. II, Litt. ap. Vicesimus quintus annus (4 Decembris 1988), 3: AAS 81 (1989), 899.

[3]Ibid.

[4]S. Pius Pp. X, Litt. Ap. Motu proprio datae Abhinc duos annos (23 Octobris 1913): AAS 5 (1913), 449-450; cfr Ioannes Paulus II, Litt. ap. Vicesimus quintus annus (4 Decembris 1988), 3: AAS 81 (1989), 899.

[5] Cfr Ioannes Paulus Pp. II, Litt. ap. Motu proprio datae Ecclesia Dei (2 iulii 1988), 6: AAS 80 (1988), 1498.

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